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Jurisprudência


TJSC 2014.074615-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. MÉRITO. PACTO SECURITÁRIO EM GRUPO. TÉRMINO DA AVENÇA NO ANO DE 2007. NEGATIVA COMPLETA DE RELAÇÃO SUBJACENTE TANTO PELA SEGURADORA QUANTO PELA FUNDAÇÃO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CONTINUIDADE NEGOCIAL, SOBRETUDO MEDIANTE PAGAMENTO SUBJACENTE DO PRÊMIO. COMEÇO DE PROVA ESCRITA QUE RECAÍA SOBRE O AUTOR. RESSARCIMENTO INDEVIDO. In casu é absolutamente desnecessária maior dilação probatória, porquanto possível apreciar o cerne da lide apenas com lastro nos argumentos expendidos pelas partes e documentos presentes, o que torna correto o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I do CPC. Havendo nos autos indicativo de que findou o seguro de vida em grupo do qual era beneficiário o autor, sem que tenha ocorrido a celebração de ajuste individual posterior, improcede o pedido de indenização por invalidez ocorrida anos após o desate daquela avença. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074615-4, de Lages, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Lages
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