TJSC 2014.074621-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RODOVIA SC469 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 26 - ÁREA RELATIVA AO LEITO ORIGINAL DA ESTRADA ANTIGA - DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE - PORÇÃO DO IMÓVEL QUE JÁ NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DOS EXPROPRIADOS - DEVER DE REPARAÇÃO INSUBSISTENTE - DESCONTO DEVIDO - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO APOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTRATIVO - IMPRECISÃO QUANTO À ÉPOCA DE IMPLEMENTO DO ESBULHO - UTILIZAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÔMPUTO PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F C.C LEI N. 11.960/2009, ART. 5º - MANUTENÇÃO DO SISTEMA EM VIGOR, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF - RE N. 870.947/SE - AVERBAÇÃO DA SENTENÇA NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - PROVIDÊNCIA VIÁVEL SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 29 - SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECLAMO DO RÉU DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.436.510, de Pernambuco, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 03.04.2014). 2. "Do valor da indenização pela desapropriação indireta, deve ser descontada a área ocupada pela estrada antiga, devendo ser indenizada apenas a área expropriada para construção da nova rodovia." (Apelação Cível n. 2007.012527-9, de Palmitos, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24.04.2007). 3. "Na desapropriação indireta, os juros compensatórios devem incidir a partir do apossamento (Súmula 114/STJ). Não havendo como precisar a data em que ocorreu o efetivo desapossamento do imóvel, devem os juros compensatórios incidir a partir da data do decreto expropriatório, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte." (STJ, Resp 1.296.134/BA, Relª. Minº. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 24.09.2013). 4. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.278.740/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 19.04.2012). "O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 'teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios'". (Apelação Cível n. 2015.002339-6, de Cunha Porã, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 19.05.2015). 5. "Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: 'Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.' [...]" (Apelação Cível n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 04.08.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074621-9, de Campo Erê, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RODOVIA SC469 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 26 - ÁREA RELATIVA AO LEITO ORIGINAL DA ESTRADA ANTIGA - DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE - PORÇÃO DO IMÓVEL QUE JÁ NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DOS EXPROPRIADOS - DEVER DE REPARAÇÃO INSUBSISTENTE - DESCONTO DEVIDO - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO APOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTRATIVO - IMPRECISÃO QUANTO À ÉPOCA DE IMPLEMENTO DO ESBULHO - UTILIZAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÔMPUTO PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F C.C LEI N. 11.960/2009, ART. 5º - MANUTENÇÃO DO SISTEMA EM VIGOR, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF - RE N. 870.947/SE - AVERBAÇÃO DA SENTENÇA NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - PROVIDÊNCIA VIÁVEL SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 29 - SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECLAMO DO RÉU DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.436.510, de Pernambuco, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 03.04.2014). 2. "Do valor da indenização pela desapropriação indireta, deve ser descontada a área ocupada pela estrada antiga, devendo ser indenizada apenas a área expropriada para construção da nova rodovia." (Apelação Cível n. 2007.012527-9, de Palmitos, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24.04.2007). 3. "Na desapropriação indireta, os juros compensatórios devem incidir a partir do apossamento (Súmula 114/STJ). Não havendo como precisar a data em que ocorreu o efetivo desapossamento do imóvel, devem os juros compensatórios incidir a partir da data do decreto expropriatório, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte." (STJ, Resp 1.296.134/BA, Relª. Minº. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 24.09.2013). 4. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.278.740/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 19.04.2012). "O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 'teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios'". (Apelação Cível n. 2015.002339-6, de Cunha Porã, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 19.05.2015). 5. "Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: 'Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.' [...]" (Apelação Cível n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 04.08.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074621-9, de Campo Erê, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Campo Erê
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