TJSC 2014.074625-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO NA ORIGEM, DIANTE DO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SEIS MESES. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS 47 E 59 DA LEI 7.357/85. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE, A PEDIDO DO EXEQUENTE, ATO DO QUAL FOI DEVIDAMENTE INTIMADO. PERMANÊNCIA DO ARQUIVAMENTO POR CERCA DE 8 (OITO) ANOS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CORRETAMENTE ALBERGADO PELO MAGISTRADO ''A QUO''. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A partir da vigência da Lei n. 11.280, de 16-2-2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, deve o juiz declarar, de ofício, a prescrição. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução para especificamente impulsionar o feito. Adotar interpretação diversa propiciaria ao exequente fazer uma espécie de poupança com seu crédito, na medida em que, arquivado administrativamente o processo sem que corra em seu desfavor a prescrição, poderia aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio, para imediatamente após retomar a marcha do feito executivo e, assim, cobrar a dívida, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Portanto, de forma alguma devem ser interpretados os artigos 791, III, e 793, do Código de Processo Civil como um respaldo judicial à inércia do exequente, pois não se harmoniza com a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico que o arquivamento administrativo tenha o condão de criar um prazo indeterminado à localização de bens em nome do executado. Sendo assim, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, da lei Instrumental Civil" (Apelação Cível n. 2011.045616-0, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074625-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO NA ORIGEM, DIANTE DO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SEIS MESES. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS 47 E 59 DA LEI 7.357/85. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE, A PEDIDO DO EXEQUENTE, ATO DO QUAL FOI DEVIDAMENTE INTIMADO. PERMANÊNCIA DO ARQUIVAMENTO POR CERCA DE 8 (OITO) ANOS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CORRETAMENTE ALBERGADO PELO MAGISTRADO ''A QUO''. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A partir da vigência da Lei n. 11.280, de 16-2-2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, deve o juiz declarar, de ofício, a prescrição. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução para especificamente impulsionar o feito. Adotar interpretação diversa propiciaria ao exequente fazer uma espécie de poupança com seu crédito, na medida em que, arquivado administrativamente o processo sem que corra em seu desfavor a prescrição, poderia aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio, para imediatamente após retomar a marcha do feito executivo e, assim, cobrar a dívida, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Portanto, de forma alguma devem ser interpretados os artigos 791, III, e 793, do Código de Processo Civil como um respaldo judicial à inércia do exequente, pois não se harmoniza com a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico que o arquivamento administrativo tenha o condão de criar um prazo indeterminado à localização de bens em nome do executado. Sendo assim, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, da lei Instrumental Civil" (Apelação Cível n. 2011.045616-0, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074625-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
São Bento do Sul
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