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Jurisprudência


TJSC 2014.074636-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR DA PERÍCIA PELA RÉ. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. EXEGESE DO ARTIGO 33 DO CPC. RESPONSABILIDADE DOS AUTORES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI 1.060/50 E ART. 19 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPREENDE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E PERITOS. NOMEAÇÃO DE PERITO QUE ACEITE A RECEBER SEUS HONORÁRIOS AO FINAL PELO VENCIDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo requerimento de ambas as partes para a realização de prova perícial, segundo os ditames do artigo 33 do CPC, caberá ao Autor arcar com a antecipação das despesas com honorários períciais. Entretanto, sendo os Autores beneficiários da gratuidade da justiça estarão isentos de arcar com honorários advocatícios e perícias. Assim cabe ao Magistrado nomear perito que aceite a receber seus honorários ao final pelo vencido, ou, ao Estado antecipar o pagamento dos honorários periciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074636-7, de São Domingos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).

Data do Julgamento : 15/12/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Sandro Pierri
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Domingos
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