TJSC 2014.074656-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO PROVEITO ECONÔMICO VISADO COM A DEMANDA E O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. Por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Se tiver conteúdo econômico, deverá o autor observar as disposições dos incisos do art. 259 daquele diploma legal, podendo o juiz, de ofício, determinar que promova a sua adequação. No entanto, quando não for pecuniariamente mensurável o benefício patrimonial objetivado, ao autor é conferida relativa discricionariedade para determiná-lo. Por isso, "não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial" (art. 259, parágrafo único). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074656-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO PROVEITO ECONÔMICO VISADO COM A DEMANDA E O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. Por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Se tiver conteúdo econômico, deverá o autor observar as disposições dos incisos do art. 259 daquele diploma legal, podendo o juiz, de ofício, determinar que promova a sua adequação. No entanto, quando não for pecuniariamente mensurável o benefício patrimonial objetivado, ao autor é conferida relativa discricionariedade para determiná-lo. Por isso, "não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial" (art. 259, parágrafo único). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074656-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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