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Jurisprudência


TJSC 2014.074697-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE RECUPERANDA. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA ESCORREITA. DECISÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ATINGIR ATOS ANTERIORES. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NAS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA RECUPERANDA ENTRE A DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E O DEFERIMENTO DO SEU PROCESSAMENTO. EXEGESE DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005. "Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores" (STJ, AgRg no CC 131587/DF, Min. Moura Ribeiro, j. 25-2-2015). DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PARA CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. HIPÓTESE QUE CONSTITUI UMA DAS EXCEÇÕES AO LIVRE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PELA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO PREVISTA NO ART. 52, INC. II, DA LEI 11.101/2005. SOCIEDADE CUJA RENDA PROVÉM PREPONDERANTEMENTE DA CONTRATAÇÃO COM OS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DE ALGUMAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS E UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS APTOS A AUXILIAR A EMPRESA EM FASE DE DIFICULDADES EM PROL DA MANUTENÇÃO DA FONTE GERADORA DE EMPREGOS, TRIBUTOS E CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, DA FUNÇÃO SOCIAL E DO ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA CONSAGRADOS NO ART. 57 DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTE DO STJ. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DISPENSAR A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TODAVIA, DA CONCESSÃO DE PROVIMENTO GENÉRICO COM EFEITO ERGA OMNES PARA PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE AGRAVANTE EM TODA E QUALQUER LICITAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CADA CERTAME, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA ESTAMPADOS NO ART. 472 DO CPC. "O Tribunal de origem exarou decisão no sentido de permitir que a agravante, pessoa jurídica em recuperação judicial, continuasse a participar de licitações públicas, "sem apresentação da certidão negativa de recuperação judicial" salientando, para tanto, que essa "possui todas as certidões negativas ínsitas no art. 31 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata." Quanto ao fumus boni iuris - possibilidade de empresa em recuperação judicial ser dispensada de apresentação da certidão ínsita no inciso II, do art. 31, da Lei nº 8.666/93, considerando os fins do instituto elencados no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 - para fins de participação em certames, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça não possui posicionamento específico quanto ao tema. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizar procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. [...] O fato de o pleito deduzido no especial não encontrar amparo em qualquer precedente desta Corte, somando à tese adotada, em situações similares, no sentido de relativizar as exigências documentais, previstas em lei, para que empresas em recuperação judicia possam lograr êxito em seu plano recuperatório, afastam, da espécie, o fumus boni iuris (STJ, AgRg na MC 23.499/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18-12-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074697-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Balneário Camboriú
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