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Jurisprudência


TJSC 2014.074708-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DO RECLAMO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA AFORADA NA COMARCA DE PAPANDUVA, QUE NÃO POSSUI VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 108, II, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO NO PONTO. EXEGESE DO ART. 485, II, DO CPC. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 113, §2º, DO CPC. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. ISENÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA AO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL. "Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, os Juízes Estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às execuções fiscais movidas pela União ou suas autarquias, contra devedores domiciliados nas Comarcas em que não houver Vara da Justiça Federal. Contudo, nesses casos a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente Região (arts. 108, inciso II, da Constituição Federal)." (Apelação Cível n. 2012.051236-8, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16/08/2012). É nula sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente (CPC, art. 113, § 2º). A nulidade contamina o acórdão dela originário." (Ação Rescisória n. 2010.083075-8, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-08-2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.074708-4, de Papanduva, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).

Data do Julgamento : 14/10/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Papanduva
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