TJSC 2014.074710-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISUM DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO (TC). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A divergência entre os argumentos do recorrente e aquilo que a sentença objurgada decidiu na origem conduzem, inexoravelmente, ao não conhecimento da insurgência, diante da afronta ao princípio da dialeticidade. AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE 'AVALIAÇÃO DO BEM' E 'REGISTRO DE CONTRATO'. LUCRO INERENTE À PRÁTICA COMERCIAL. REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O repasse ao Consumidor das tarifas relativas a custos com 'Registro de Contrato' e 'Avaliação do Bem' apresenta-se abusivo, uma vez que representam tarifas de financiamento. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que 'os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance' (art. 46). LEGALIDADE DO SEGURO CONTRATADO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA FACULTATIVA. SERVIÇO OPCIONAL. Frente à opção de pactuação e, ainda, por tal custo não estar contabilizado na remuneração do banco pelo crédito concedido ao contratante, consumidor, entendo pela legalidade de sua pactuação. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TR. A possibilidade da incidência da TR como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão contratual, sendo que, na ausência, inviável a aplicação de outro índice que não o INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Estabelece o art. 884 do Código Civil que: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074710-1, de Xaxim, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISUM DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO (TC). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A divergência entre os argumentos do recorrente e aquilo que a sentença objurgada decidiu na origem conduzem, inexoravelmente, ao não conhecimento da insurgência, diante da afronta ao princípio da dialeticidade. AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE 'AVALIAÇÃO DO BEM' E 'REGISTRO DE CONTRATO'. LUCRO INERENTE À PRÁTICA COMERCIAL. REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O repasse ao Consumidor das tarifas relativas a custos com 'Registro de Contrato' e 'Avaliação do Bem' apresenta-se abusivo, uma vez que representam tarifas de financiamento. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que 'os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance' (art. 46). LEGALIDADE DO SEGURO CONTRATADO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA FACULTATIVA. SERVIÇO OPCIONAL. Frente à opção de pactuação e, ainda, por tal custo não estar contabilizado na remuneração do banco pelo crédito concedido ao contratante, consumidor, entendo pela legalidade de sua pactuação. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TR. A possibilidade da incidência da TR como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão contratual, sendo que, na ausência, inviável a aplicação de outro índice que não o INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Estabelece o art. 884 do Código Civil que: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074710-1, de Xaxim, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Xaxim
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