TJSC 2014.074775-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor, sob pena de se permitir que a depreciação da moeda aniquile, pouco a pouco, a própria razão social da existência do seguro obrigatório. Ademais, mostra-se imprescindível a medida também sob o enfoque da equidade e do equilíbrio contratual, considerando que o prêmio pago pelos proprietários de veículo automotor sofre anualmente correção determinada pelo CNSP. II - O art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50 não mais se aplica após o advento do Código de Processo Civil que instituiu o sistema da sucumbência em seu art. 20 do CPC, mormente o § 3º que elevou o percentual máximo a 20% do valor da condenação. Não há como minorar o valor arbitrado, pois a sentença o fixou devidamente ao respeitar os ditames previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074775-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor, sob pena de se permitir que a depreciação da moeda aniquile, pouco a pouco, a própria razão social da existência do seguro obrigatório. Ademais, mostra-se imprescindível a medida também sob o enfoque da equidade e do equilíbrio contratual, considerando que o prêmio pago pelos proprietários de veículo automotor sofre anualmente correção determinada pelo CNSP. II - O art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50 não mais se aplica após o advento do Código de Processo Civil que instituiu o sistema da sucumbência em seu art. 20 do CPC, mormente o § 3º que elevou o percentual máximo a 20% do valor da condenação. Não há como minorar o valor arbitrado, pois a sentença o fixou devidamente ao respeitar os ditames previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074775-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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