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Jurisprudência


TJSC 2014.074809-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ERRO ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DOS DESCONTOS PROCEDIDOS EM VERBA PREVIDENCIÁRIA. ILÍCITO JÁ RECONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. Ao deixar de intimar a advogada do executado para se manifestar previamente sobre os depósitos indevidos realizados na sua verba previdenciária, o Estado de Santa Catarina, por negligência de seus agentes, cometeu ato ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Surge, daí, a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 43 do Diploma Civil. No caso, a responsabilidade é subjetiva, por se tratar de dano causado pela omissão de seus agentes. A culpa do ente estatal, por seu turno, é evidente, na modalidade negligência, dada a ausência do devido cuidado no exercício da função judicial, o que foi plenamente demonstrado pelos documentos colacionados, além de a ilicitude já ter sido reconhecida por esta Corte de Justiça. Dessarte, demonstrado o ato ilícito do réu, a sua culpa, o prejuízo da vítima e o nexo causal, fica configurada a responsabilidade civil subjetiva do Estado de Santa Catarina CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO COM RELAÇÃO À PATRONA DO ALIMENTANTE. INSUBSISTÊNCIA. DEMORA NO CANCELAMENTO DA RETENÇÃO QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADA. Se o ato ilícito praticado pelo Estado de Santa Catarina foi justamente a ausência de intimação do executado, por meio de sua procuradora constituída, para se manifestar previamente acerca dos descontos em sua verba previdenciária, a tese de que o prejuízo foi causado pela incompetência da defensora do demandante não tem cabimento. Não há como imputar a culpa do dano à procuradora do alimentante se a ela não foi oportunizada, antes do evento danoso, a defesa de seu cliente. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUANTO À ALIMENTANDA. TESE IGUALMENTE AFASTADA. EXEQUENTE QUE NÃO FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. PARCELA DE CULPA QUE SOMENTE PODE SER PERSEGUIDA PELO RÉU EM AÇÃO PRÓPRIA. Como a exequente não fez parte desta controvérsia, e sua responsabilização, que seria no máximo concorrente, não pode ser reconhecida sem que lhe seja oportunizado o efetivo exercício de seu direito de defesa, resta ao ente público a busca por eventual parcela de culpa do particular em ação própria. ATO ILÍCITO COMETIDO EM PROCESSO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ABALO À INDEPENDÊNCIA DE DECIDIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU DOLO. Cumpre ressaltar que o dolo ou a fraude são requisitos imprescindíveis apenas para a responsabilização pessoal do magistrado, conforme a disposição do art. 133 do Código de Processo Civil, de modo que não se aplicam à situação em tela, na qual se discute o dever de indenizar do Estado. No caso em apreço, não se enfrenta ilícitude decorrente de error in judicando, mas, sim, in procedendo, uma vez que o prejuízo suportado pelo autor surgiu da falta de oportunidade prévia para ele se manifestar, por meio de sua defensora, acerca de desconto no seu benefício previdenciário, e não de decisão jurisdicional propriamente dita. Ou seja, com a presente responsabilização do Estado, não se abala, sequer minimamente, a liberdade de decidir do Poder Judiciário, importante pilar do Estado Democrático de Direito, pois a omissão danosa decorreu, na verdade, de mera falha na condução do processo, na qual não havia esfera de decisão, uma vez que a intimação era a única alternativa possível. Logo, porque ressalvada a independência de decidir do Poder Judiciário, e presentes os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do Estado de Santa Catarina, em razão de falha no serviço judicial, resta ao réu o dever de indenizar. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PROCEDÊNCIA DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO NO PONTO. Seja porque no momento de dedução mais crítica em seu orçamento o autor sequer percebeu o dano que lhe estava sendo causado, ou porque a iminência de prisão civil não é consequência do ato omissivo praticado pelo réu, mas do procedimento escolhido pela credora de alimentos, impõe-se a minoração da quantia fixada pela sentença a título de danos morais. Diante dessas ponderações, dá-se provimento, no ponto, à apelação do ente estatal e à remessa oficial e arbitra-se a condenação pelo abalo anímico sofrido pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. No tocante à atualização monetária, foi declarada a inconstitucionalidade quanto à aplicação da TR apenas no que tange ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento; mantida, portanto, a sua incidência quanto à fase de conhecimento, excetuados os créditos de natureza não-tributária. Portanto, adequa-se a decisão apelada apenas para determinar que, da entrada em vigor da Lei n. 11.960, de 30-6-2009, até a inscrição da dívida em precatório, o cálculo da correção monetária seja feito pela Taxa Referencial - TR e, após, pelo índice de Preço ao Consumidor Ampliado Especial - IPCA-E. ABALOS EXTRAPATRIMONIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARBITRAMENTO DO MONTANTE REPARATÓRIO EM SEDE RECURSAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 54 DO STJ. O acórdão substitui a sentença apelada (art. 512 do CPC), razão pela qual os danos morais, porque minorados por este Tribunal, devem ser corrigidos a partir do arbitramento nesta instância recursal. Os juros de mora estipulados na decisão guerreada devem ser mantidos, em que pese a insurgência do réu, uma vez que o termo a quo foi definido com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", o que vai ao encontro do entendimento firmado neste Sodalício. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074809-3, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Chapecó
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