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Jurisprudência


TJSC 2014.074817-2 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 09.01.2011, NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09. APLICABILIDADE DA TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUTOR QUE JÁ RECEBEU QUANTIA INDENIZATÓRIA AINDA QUE SEM OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO "Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Todavia, atestada pelo perito judicial a ausência de debilidade permanente que incapacite a parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de complementação de indenização securitária." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059866-0, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 08-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074817-2, de Lauro Müller, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Lauro Müller
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