TJSC 2014.074858-1 (Acórdão)
CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA REALIZADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 147 DO CP C/C ART. 7º DA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. SUPOSTA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA APÓS O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. ACUSADO INTIMADO PESSOALMENTE. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREFACIAL RECHAÇADA. SUPOSTA ATIPICIDADE DE CONDUTA. NECESSIDADE DE QUE A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE DEVERIA SER DIRIGIDA À PRÓPRIA VÍTIMA E NÃO A TERCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. AMEAÇA A FAMILIARES DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MODALIDADE DE AMEAÇA INDIRETA. RÉU QUE DISSE QUE IRIA "DAR UM BALAÇO" NA CABEÇA DA MÃE DA VÍTIMA BEM COMO IRIA "QUEBRAR AS PERNAS" DO IRMÃO DA OFENDIDA. PROMESSAS QUE ABALARAM O PSICOLÓGICO DA VÍTIMA SEVERAMENTE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 147 DO CP. MEDIDA IMPOSITIVA. PRECEDENTES DA CORTE. Caracteriza o crime de ameça a conduta do agente que, mediante palavras faladas e escritas - mensagens de texto -, procura incutir temor à vítima, anunciando que irá lhe causar mal injusto e grave, bem como aos familiares dela [...] (Apelação Criminal n. 2013.050369-2, de Xaxim, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 24-04-2014). PALAVRA DA VÍTIMA E DE SEU GENITOR. TESTIGOS FIRMES E SEM CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTO DA OFENDIDA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CRIMES COMETIDOS NO AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima constitui importante elemento de convicção. O depoimento da ofendida, principalmente quando corroborado por outros elementos, possui especial relevância em tais casos diante da natureza do delito, que é cometido, em regra, no lar conjugal, sem a presença de testemunhas. "SOFRIMENTO PSICOLÓGICO" NÃO DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÂNIMO DA VÍTIMA QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DOS FATOS DESCRITOS. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese o representante do Ministério Público não tenha literalmente descrito que a ofendida sofrera um "mal psicológico", dito estado é uma consequência lógica dos fatos narrados na inicial acusatória, não havendo se falar em violação ao princípio da correlação, muito menos em ocorrência de analogia in mallam partem ou interpretação extensiva contra o réu. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.074858-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
Ementa
CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA REALIZADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 147 DO CP C/C ART. 7º DA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. SUPOSTA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA APÓS O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. ACUSADO INTIMADO PESSOALMENTE. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREFACIAL RECHAÇADA. SUPOSTA ATIPICIDADE DE CONDUTA. NECESSIDADE DE QUE A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE DEVERIA SER DIRIGIDA À PRÓPRIA VÍTIMA E NÃO A TERCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. AMEAÇA A FAMILIARES DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MODALIDADE DE AMEAÇA INDIRETA. RÉU QUE DISSE QUE IRIA "DAR UM BALAÇO" NA CABEÇA DA MÃE DA VÍTIMA BEM COMO IRIA "QUEBRAR AS PERNAS" DO IRMÃO DA OFENDIDA. PROMESSAS QUE ABALARAM O PSICOLÓGICO DA VÍTIMA SEVERAMENTE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 147 DO CP. MEDIDA IMPOSITIVA. PRECEDENTES DA CORTE. Caracteriza o crime de ameça a conduta do agente que, mediante palavras faladas e escritas - mensagens de texto -, procura incutir temor à vítima, anunciando que irá lhe causar mal injusto e grave, bem como aos familiares dela [...] (Apelação Criminal n. 2013.050369-2, de Xaxim, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 24-04-2014). PALAVRA DA VÍTIMA E DE SEU GENITOR. TESTIGOS FIRMES E SEM CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTO DA OFENDIDA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CRIMES COMETIDOS NO AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima constitui importante elemento de convicção. O depoimento da ofendida, principalmente quando corroborado por outros elementos, possui especial relevância em tais casos diante da natureza do delito, que é cometido, em regra, no lar conjugal, sem a presença de testemunhas. "SOFRIMENTO PSICOLÓGICO" NÃO DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÂNIMO DA VÍTIMA QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DOS FATOS DESCRITOS. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese o representante do Ministério Público não tenha literalmente descrito que a ofendida sofrera um "mal psicológico", dito estado é uma consequência lógica dos fatos narrados na inicial acusatória, não havendo se falar em violação ao princípio da correlação, muito menos em ocorrência de analogia in mallam partem ou interpretação extensiva contra o réu. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.074858-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão