TJSC 2014.074905-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À APELANTE FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. PLEITO QUE DEVE SER REALIZADO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. EXEGESE DOS ARTS. 4º, § 2º, 6º E 7º DA LEI N. 1.060/50. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LÍTIGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. TESE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELOS LITIGANTES QUE APRESENTA TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASSUNTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO NO TEMA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADEMAIS, COMPROVADO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA QUE NÃO FORAM COMPROVADOS. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.425, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SOFREM ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074905-7, de São João Batista, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À APELANTE FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. PLEITO QUE DEVE SER REALIZADO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. EXEGESE DOS ARTS. 4º, § 2º, 6º E 7º DA LEI N. 1.060/50. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LÍTIGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. TESE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELOS LITIGANTES QUE APRESENTA TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASSUNTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO NO TEMA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADEMAIS, COMPROVADO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA QUE NÃO FORAM COMPROVADOS. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.425, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SOFREM ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074905-7, de São João Batista, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
São João Batista
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