TJSC 2014.074927-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT E 35 DA LEI N. 11.343/06). PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA POR ESTE TRIBUNAL EM AMBOS OS HABEAS CORPUS IMPETRADOS PELO PROCURADOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO JUÍZO CRIMINAL. LAPSO DE QUASE 7 (SETE) MESES. RÉU ABSOLVIDO PELA FALTA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em prisão indevida e tampouco em erro judiciário, haja vista que a absolvição do autor na esfera criminal, ao qual se imputou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, deu-se unicamente por insuficiência de provas e não pela comprovação de sua inocência. "Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização por danos morais. Prisão preventiva. Sentença de extinção de punibilidade. Prisão processual efetuada dentro dos limites legais. Erro judiciário. Não ocorrência. Recurso desprovido. O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser impronunciado, absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.(Apelação Cível n. 2001.002624-0, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.6.2003) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063244-3, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-9-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074927-7, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT E 35 DA LEI N. 11.343/06). PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA POR ESTE TRIBUNAL EM AMBOS OS HABEAS CORPUS IMPETRADOS PELO PROCURADOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO JUÍZO CRIMINAL. LAPSO DE QUASE 7 (SETE) MESES. RÉU ABSOLVIDO PELA FALTA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em prisão indevida e tampouco em erro judiciário, haja vista que a absolvição do autor na esfera criminal, ao qual se imputou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, deu-se unicamente por insuficiência de provas e não pela comprovação de sua inocência. "Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização por danos morais. Prisão preventiva. Sentença de extinção de punibilidade. Prisão processual efetuada dentro dos limites legais. Erro judiciário. Não ocorrência. Recurso desprovido. O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser impronunciado, absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.(Apelação Cível n. 2001.002624-0, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.6.2003) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063244-3, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-9-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074927-7, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Chapecó
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