TJSC 2014.074930-1 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ASSISTENTE SOCIAL DA SAÚDE DA FAMÍLIA MUNICIPAL. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 3º LUGAR. DISPOSIÇÃO, NO EDITAL, DE 1 (UMA) VAGA. DESISTÊNCIA DA CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO E EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DA SEGUNDA COLOCADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. "1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. "2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. "3. Agravo regimental não provido" (AgRE n. 661.760/PB, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29-10-2013). EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO APÓS O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO PARTICULAR. SENTENÇA, NO MAIS, INALTERADA NA PARTE SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. "Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.457.197/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 2-10-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.074930-1, de Armazém, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ASSISTENTE SOCIAL DA SAÚDE DA FAMÍLIA MUNICIPAL. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 3º LUGAR. DISPOSIÇÃO, NO EDITAL, DE 1 (UMA) VAGA. DESISTÊNCIA DA CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO E EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DA SEGUNDA COLOCADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. "1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. "2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. "3. Agravo regimental não provido" (AgRE n. 661.760/PB, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29-10-2013). EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO APÓS O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO PARTICULAR. SENTENÇA, NO MAIS, INALTERADA NA PARTE SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. "Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.457.197/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 2-10-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.074930-1, de Armazém, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Armazém
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