main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.074957-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES COBRANÇA DO DÉBITO É SUFICIENTE PARA DAR ENSEJO A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL QUE PRESSUPÕE O EFETIVO DESEMBOLSO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 Código de Defesa do Consumidor só é cabível quando o consumidor haja pago, efetivamente, o valor cobrado supostamente de forma indevida. E, sob a ótica exclusiva do Código Civil (art. 940), a repetição do indébito só se viabilizada quando há o ajuizamento de demanda judicial para cobrança, bem como mister a comprovação irrefragável da inexistência da dívida e da má-fé do credor". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055072-9, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 15-03-2012). 2. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. 3. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074957-6, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão