TJSC 2014.074981-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. BENEFÍCIO SECURITÁRIO INTEGRAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tratando-se de demandas que abrangem contrato de seguro, não tendo a Ré comprovado disposições contratuais limitativas, tem-se que o contrato se deu nos moldes informados pelo autor. Demais disso, inadmissível que a prestadora de serviços não possua documento hábil a comprovar em que termos o contrato securitário foi estabelecido. II - De acordo com entendimento já firmado por esta Colenda Quarta Câmara a correção monetária deve ser calculada com base na contratação do seguro ou da última renovação, até a data do pagamento do benefício. III - Descabido a minoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §3º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074981-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. BENEFÍCIO SECURITÁRIO INTEGRAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tratando-se de demandas que abrangem contrato de seguro, não tendo a Ré comprovado disposições contratuais limitativas, tem-se que o contrato se deu nos moldes informados pelo autor. Demais disso, inadmissível que a prestadora de serviços não possua documento hábil a comprovar em que termos o contrato securitário foi estabelecido. II - De acordo com entendimento já firmado por esta Colenda Quarta Câmara a correção monetária deve ser calculada com base na contratação do seguro ou da última renovação, até a data do pagamento do benefício. III - Descabido a minoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §3º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074981-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão