TJSC 2014.075007-4 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - SERVENTE DE SUBSOLO DE MINA - COMBATE A INCÊNDIO E INALAÇÃO DE FUMAÇA E GASES TÓXICOS DA COMBUSTÃO - SEQUELA DE ASMA CUJOS SINTOMAS SÃO FALTA DE AR AOS ESFORÇOS MAIORES E QUANDO EXPOSTO A FUMAÇAS E POEIRAS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DA MOLÉSTIA PULMONAR COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO APÓS MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 PELO PRETÓRIO EXCELSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão de sequelas das lesões sofridas em acidente do trabalho (asma, falta de ar aos maiores esforços e quando exposto a fumaças e poeiras) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 e, ao modular os efeitos da respectiva decisão, determinou a aplicação desse dispositivo somente até 25.03.2015, a partir de quando, nas condenações contra o INSS, a correção monetária volta a seguir o INPC previsto na legislação previdenciária e os juros de mora passam a ser de 1% ao mês. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075007-4, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - SERVENTE DE SUBSOLO DE MINA - COMBATE A INCÊNDIO E INALAÇÃO DE FUMAÇA E GASES TÓXICOS DA COMBUSTÃO - SEQUELA DE ASMA CUJOS SINTOMAS SÃO FALTA DE AR AOS ESFORÇOS MAIORES E QUANDO EXPOSTO A FUMAÇAS E POEIRAS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DA MOLÉSTIA PULMONAR COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO APÓS MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 PELO PRETÓRIO EXCELSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão de sequelas das lesões sofridas em acidente do trabalho (asma, falta de ar aos maiores esforços e quando exposto a fumaças e poeiras) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 e, ao modular os efeitos da respectiva decisão, determinou a aplicação desse dispositivo somente até 25.03.2015, a partir de quando, nas condenações contra o INSS, a correção monetária volta a seguir o INPC previsto na legislação previdenciária e os juros de mora passam a ser de 1% ao mês. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075007-4, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
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