TJSC 2014.075018-4 (Acórdão)
ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A MAIOR INCAPAZ. ARTS. 1.750 C/C 1.781 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, "os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz", sendo que as regras quanto ao exercício da tutela são aplicadas em relação ao exercício da curatela (art. 1.781, do Código Civil). Deve o interditado, representado por seu curador, comprovar de maneira segura a existência de manifesta vantagem financeira na alienação ou de suficiente necessidade; não basta, para tanto, a simples alegação. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075018-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A MAIOR INCAPAZ. ARTS. 1.750 C/C 1.781 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, "os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz", sendo que as regras quanto ao exercício da tutela são aplicadas em relação ao exercício da curatela (art. 1.781, do Código Civil). Deve o interditado, representado por seu curador, comprovar de maneira segura a existência de manifesta vantagem financeira na alienação ou de suficiente necessidade; não basta, para tanto, a simples alegação. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075018-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adilor Danieli
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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