TJSC 2014.075048-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DA SEGURADA JULGADO IMPROCEDENTE. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS ENQUANTO VIGENTE A DECISÃO QUE CONCEDEU À ACIONANTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXEGESE DO ART. 115, I, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. VERBA DE EVIDENTE NATUREZA ALIMENTAR, QUE, BEM POR ISSO, REVELA-SE IRREPETÍVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CASA DE JUSTIÇA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. A Corte Suprema entende que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar" (ARE 734199 AgR, rela. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 9-9-2014), de forma que não se afigura possível a restituição dos valores percebidos pela segurada enquanto perduraram os efeitos da decisão concessiva da antecipação da tutela. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 129 DA LEI N. 8.213/1991. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E QUAISQUER VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA QUE TEM O CONDÃO DE DESOBRIGAR O OBREIRO DE SEU PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO DE SANTA CATARINA ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO DO JUÍZO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-2-2013). Dessa forma, revela-se incabível a restituição, por parte do Estado de Santa Catarina, do montante destinado ao pagamento do perito judicial, pelo que a manutenção do veredito a quo é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075048-3, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DA SEGURADA JULGADO IMPROCEDENTE. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS ENQUANTO VIGENTE A DECISÃO QUE CONCEDEU À ACIONANTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXEGESE DO ART. 115, I, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. VERBA DE EVIDENTE NATUREZA ALIMENTAR, QUE, BEM POR ISSO, REVELA-SE IRREPETÍVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CASA DE JUSTIÇA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. A Corte Suprema entende que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar" (ARE 734199 AgR, rela. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 9-9-2014), de forma que não se afigura possível a restituição dos valores percebidos pela segurada enquanto perduraram os efeitos da decisão concessiva da antecipação da tutela. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 129 DA LEI N. 8.213/1991. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E QUAISQUER VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA QUE TEM O CONDÃO DE DESOBRIGAR O OBREIRO DE SEU PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO DE SANTA CATARINA ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO DO JUÍZO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-2-2013). Dessa forma, revela-se incabível a restituição, por parte do Estado de Santa Catarina, do montante destinado ao pagamento do perito judicial, pelo que a manutenção do veredito a quo é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075048-3, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Chapecó
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