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Jurisprudência


TJSC 2014.075075-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO DA NÃO CONCESSÃO EFETUADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE FOI ALERTADO DE QUE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS IMPLICARIA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tratando-se de indeferimento da petição inicial por força de ausência do depósito inicial de custas, ante o não acolhimento do pleito de gratuidade da justiça, suficiente a intimação da parte por intermédio de seu advogado constituído nos autos, mesmo porque, 'tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária' (Ag.Rg.Resp,. STJ,4ª T., j. 24/03/2009, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES)" (AC n. 2013.016999-5 de Criciúma, rel.: Des. Paulo Roberto Camargo Costa. J. em: 6-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075075-1, de Brusque, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

Data do Julgamento : 28/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Brusque
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