main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.075077-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RETIRAR O NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO BACEN CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A matéria envolvendo falha na prestação de serviços bancários é regida pelo código consumerista e, como tal, prevê a responsabilidade objetiva para a reparação dos danos causados, ex vi do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito gera ao causador o dever de compensar todo o abalo de ordem moral que seu ato desencadear. A compensação por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, a dar margem à reincidência. Na quantificação de numerário suficiente para compensar o abalo de ordem moral experimentado, deve o magistrado pautar-se por critérios ligados à proporcionalidade e à razoabilidade. Realiza-se, assim, um equacionamento ligado às condições financeiras das partes envolvidas, às circunstâncias que geraram o dano e à amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente a gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a dar azo à renitência delitiva. Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075077-5, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
Mostrar discussão