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Jurisprudência


TJSC 2014.075102-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE PROCEDEU À SOMA DAS PENAS E FIXOU NOVO MARCO PARA BENEFÍCIOS FUTUROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA PARA ALTERAR A DATA-BASE PARA A DATA DA PROLAÇÃO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOMA DE PENAS QUE NÃO MODIFICOU O REGIME PRISIONAL QUE O REEDUCANDO VINHA CUMPRINDO. DATA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO, DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE RESTRINGIR-SE AO PEDIDO RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. - Verificado que o somatório das penas não ocasionou a alteração do regime em que o condenado resgatava a pena, mantém-se como data-base para futuros benefícios a data da última prisão. - Em conformidade com o posicionamento doutrinário dominante, cabe em sede recursal apreciar tão somente as razões impugnadas pelo insurgente, isto é, tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o Julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita. - O princípio tantum devolutum quantum appellatum é reflexo das normas processuais relativas à obrigatoriedade de correlação entre o pedido feito pela parte e a decisão o juiz. - Apesar de o somatório de penas não alterar o regime prisional em que o apenado encontrava-se anteriormente - circunstância que autoriza a fixação da data-base no momento da sua última prisão -, o pedido da defesa é pela determinação do marco para futuros benefícios na execução penal na data da prolação da última sentença condenatória. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.075102-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Sérgio Salfer
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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