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Jurisprudência


TJSC 2014.075106-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE PROCEDEU À SOMA DAS PENAS, ALTEROU O REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO E FIXOU NOVO MARCO PARA BENEFÍCIOS FUTUROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA PARA ALTERAR A DATA-BASE PARA A DATA DA PRISÃO OU PROLAÇÃO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL QUE ENSEJA UM NOVO MARCO INICIAL PARA BENESSES FUTURAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. - Verificado que o somatório das penas ocasionou a alteração do regime em que o condenado resgatava a pena, indispensável a fixação de um novo marco para futuros benefícios, o qual, conforme orientação jurisprudencial, deve iniciar a partir do trânsito em julgado da última condenação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.075106-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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