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Jurisprudência


TJSC 2014.075108-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - SOMA DE PENAS - LEP, ART. 111, PAR. ÚNICO - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE - CÔMPUTO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - RECURSO PROVIDO. A Lei n. 7.210/84 é omissa no sentido de estabelecer o termo inicial de contagem da pena para a concessão das benesses decorrentes da execução, sobretudo em sede de soma, em que implicará no mesmo regime de resgate da reprimenda, de sorte que, nesta situação, deve ser sempre resolvida em favor do condenado. Desse modo, o cômputo da pena cumprida para fins de progressão de regime deverá ser da data da última prisão e não da data do mais recente trânsito em julgado, porquanto não se deve desprezar o período em que o apenado estivera segregado antes da sentença condenatória proferida no curso da execução por crime anterior. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.075108-3, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Sérgio Salfer
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Criciúma
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