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Jurisprudência


TJSC 2014.075112-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA. AGRAVANTE QUE ALEGA NÃO TER TOMADO CONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE SEU EX-MARIDO E O BANCO, TAMPOUCO TER SIDO NOTIFICADA PARA PURGAR A MORA. ALEGAÇÕES EM CONTRARIEDADE COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. RECORRENTE QUE ASSINOU A AVENÇA, COM FIRMA RECONHECIDA, JUNTAMENTE COM SEU EX-CÔNJUGE. ADEMAIS, DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CARTÓRIO QUE ATESTAM A NOTIFICAÇÃO DA AGRAVANTE ACERCA DA MORA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/1990. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/1997. INSTITUTO DIVERSO DA PENHORA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PARA O CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE DA GARANTIA OFERTADA EM CONTRATOS NÃO ATRELADOS AO SISTEMA IMOBILIÁRIO. ART. 51 DA LEI N. 10.931/2004. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A Lei n. 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual, na forma do art. 22 da Lei n. 9.514/1997". (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2010.031742-5, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 2-8-2010). ARREMATAÇÃO DO BEM POR PREÇO VIL. DESCABIMENTO. EDITAL DOS LEILÕES QUE PREVÊ O PRIMEIRO ATO COM LANCE MÍNIMO IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DO IMÓVEL INDICADO NO CONTRATO, E O SEGUNDO COM LANCE MÍNIMO IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA E DAS DESPESAS. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS DITAMES DO ART. 27, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.514/1997. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075112-4, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Rio do Sul
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