TJSC 2014.075117-9 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. ARTIGO 157, § 2°, I E II, POR DUAS VEZES, COMBINADO COM O ARTIGO 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA. JUSTIFICATIVA ADOTADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. REGISTRO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM AUTOS DISTINTOS. PROCEDIMENTO ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA NAQUELES AUTOS. UTILIZAÇÃO DE MENCIONADO REGISTRO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL DOS FATOS. SOPESAMENTO PARA ACRÉSCIMO À PENA-BASE. VALIDADE. PRECEDENTES. No que pertine às circunstâncias do crime, "são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 421). TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DA REPRIMENDA DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). MAJORAÇÃO SEM MAIORES ESPECIFICAÇÕES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA VERIFICADA. CORREÇÃO NO ÂMBITO DESTA REVISÃO. POSSIBILIDADE. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça). CONCURSO FORMAL. RECRUDESCIMENTO PELO CRITÉRIO NUMÉRICO. PERPETRAÇÃO DE 2 (DOIS) CRIMES. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). CONVALIDAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DISPOSITIVO NÃO APLICADO NO CASO DOS AUTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES PERTINENTES À CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE DEFERIDO. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que a exasperação da pena, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), para os crimes cometidos em concurso formal, deve ser aplicada de acordo com o número de delitos cometidos" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 159.599/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27 de março de 2012). QUESTÃO ANALISADA DE OFÍCIO. PENA PECUNIÁRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. Quando necessário aumento da pena pecuniária, esse acréscimo deverá guardar simetria com o realizado na reprimenda corporal. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.075117-9, de Descanso, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 26-08-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. ARTIGO 157, § 2°, I E II, POR DUAS VEZES, COMBINADO COM O ARTIGO 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA. JUSTIFICATIVA ADOTADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. REGISTRO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM AUTOS DISTINTOS. PROCEDIMENTO ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA NAQUELES AUTOS. UTILIZAÇÃO DE MENCIONADO REGISTRO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL DOS FATOS. SOPESAMENTO PARA ACRÉSCIMO À PENA-BASE. VALIDADE. PRECEDENTES. No que pertine às circunstâncias do crime, "são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 421). TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DA REPRIMENDA DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). MAJORAÇÃO SEM MAIORES ESPECIFICAÇÕES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA VERIFICADA. CORREÇÃO NO ÂMBITO DESTA REVISÃO. POSSIBILIDADE. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça). CONCURSO FORMAL. RECRUDESCIMENTO PELO CRITÉRIO NUMÉRICO. PERPETRAÇÃO DE 2 (DOIS) CRIMES. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). CONVALIDAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DISPOSITIVO NÃO APLICADO NO CASO DOS AUTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES PERTINENTES À CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE DEFERIDO. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que a exasperação da pena, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), para os crimes cometidos em concurso formal, deve ser aplicada de acordo com o número de delitos cometidos" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 159.599/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27 de março de 2012). QUESTÃO ANALISADA DE OFÍCIO. PENA PECUNIÁRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. Quando necessário aumento da pena pecuniária, esse acréscimo deverá guardar simetria com o realizado na reprimenda corporal. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.075117-9, de Descanso, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 26-08-2015).
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Descanso
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