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Jurisprudência


TJSC 2014.075136-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEÇA EXORDIAL QUE APONTA O DOMICÍLIO DO RÉU NO FORO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO INTERDITANDO EM COMARCA DIVERSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INTERDITANDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Até a interdição, o juízo competente para processar e julgar casos envolvendo direitos e obrigações do interditando é o do local em que ele reside e é domiciliado" (Agravo de Instrumento n. 2007.017632-4, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 29-11-2007). "Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela." (CC n. 109840/PE, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. 9-2-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075136-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).

Data do Julgamento : 15/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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