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Jurisprudência


TJSC 2014.075142-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR PARA RETOMADA DO BEM E CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A ESTE ÚLTIMO ASPECTO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 10.931/04 NO DECRETO LEI N. 911/69. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NORMA VIGENTE QUE EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, NA FORMA COMPROVADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL. CONVALIDAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO, OU SEJA, INCLUINDO-SE AS PARCELAS VINCENDAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. ATÉ CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.05.14). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075142-3, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Rio do Sul
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