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Jurisprudência


TJSC 2014.075147-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REFERENTE À INIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO CONDICIONADO AO DEPÓSITO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO MENSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO DO VALOR ORIGINALMENTE AJUSTADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO 4 DO RESP. N. 1.061.530/RS, NO QUAL FOI INSTAURADO INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DA CONSIGNAÇÃO MENSAL DOS VALORES INCONTROVERSOS DA PRESTAÇÃO, CALCULADOS A PARTIR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM DETRIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO NO PACTO. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES OFERTADOS PELO AGRAVANTE. CUMPRIMENTO DA MEDIDA CONDICIONADO À CONSIGNAÇÃO DOS VALORES APURADOS COM BASE NO PERCENTUAL MÉDIO DIVULGADO PELO BACEN. DECISÃO REFORMADA. "a) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Resp. n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO, EM QUALQUER INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO RÉU PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AGRAVANTE QUE FORMULA SIMPLES REQUERIMENTO A RESPEITO, SEM, CONTUDO, EXPOR OS MOTIVOS PELOS QUAIS ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 524, INC. II, DO CPC/1973 E ART. 1.016, INC. III, DO CPC/2015). NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075147-8, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Itajaí
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