TJSC 2014.075183-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LIDE DECIDIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE CONCLUIU A INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REGRA DO ART. 132 DO CPC QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - NULIDADE RECHAÇADA - LESÃO CORPORAL E OFENSA À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - ART. 927 C/C 949 DO CÓDIGO CIVIL - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - ABALO QUE DECORRE DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO OFENDIDO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE ADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não constitui afronta ao princípio da identidade física do juiz o fato de a solenidade instrutória ter sido conduzida por substituto do magistrado que, logo na sequência, sentencia o feito, na medida em que o art. 132 do CPC não tem caráter absoluto, admitindo flexibilização. II - Cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II), não se mostrando satisfativa versão divergente sem qualquer arrimo na prova dos autos. Conjecturas e suposições devem ser provadas para o fim de se extrair delas a solução jurídica desejada, especialmente quando excludentes de responsabilidade, como no caso da legítima defesa. III - A reparação de despesas com tratamento médico é consequência própria da lesão corporal praticada contra o ofendido, respaldada por expressa previsão do Código Civil (arts. 927 e 949). IV - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075183-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LIDE DECIDIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE CONCLUIU A INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REGRA DO ART. 132 DO CPC QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - NULIDADE RECHAÇADA - LESÃO CORPORAL E OFENSA À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - ART. 927 C/C 949 DO CÓDIGO CIVIL - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - ABALO QUE DECORRE DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO OFENDIDO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE ADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não constitui afronta ao princípio da identidade física do juiz o fato de a solenidade instrutória ter sido conduzida por substituto do magistrado que, logo na sequência, sentencia o feito, na medida em que o art. 132 do CPC não tem caráter absoluto, admitindo flexibilização. II - Cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II), não se mostrando satisfativa versão divergente sem qualquer arrimo na prova dos autos. Conjecturas e suposições devem ser provadas para o fim de se extrair delas a solução jurídica desejada, especialmente quando excludentes de responsabilidade, como no caso da legítima defesa. III - A reparação de despesas com tratamento médico é consequência própria da lesão corporal praticada contra o ofendido, respaldada por expressa previsão do Código Civil (arts. 927 e 949). IV - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075183-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão