TJSC 2014.075257-3 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - PLEITO INDEFERIDO PORQUE NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO - RECURSO DA DEFESA - REQUISITO DO LAPSO TEMPORAL OBRIGATÓRIO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. "A obtenção da saída temporária, após examinadas as situações elencadas no art. 122 da Lei de Execuções Penais, dependerá do preenchimento do requisito subjetivo preconizado no art. 123, I da Lei n. 7.210/84 (bom comportamento carcerário), além do cumprimento de, no mínimo, 1/6 (um sexto) do total da pena, patamar este majorado para 1/4 (um quarto) no caso de condenado reincidente (LEP, art. 123, II). O entendimento de que a fixação do regime inicial semiaberto torna inaplicável a exigência do lapso temporal previsto no art, 123, II, da LEP, porquanto após resgatado 1/6 (um sexto) da pena, o reeducando já teria direito à progressão para o regime aberto e outros benefícios, não pode servir para esvaziar de sentido a norma em destaque, uma vez que 'a dispensa do requisito objetivo configuraria contra-senso jurídico, na medida em que a Lei também o exige para a simples saída temporária' (TJRS, AG-Ex 70006709661, rel. Des. Ivan Leomar Bruxel, j. em 2-9-2003)" (TJSC, Des. Salete Silva Sommariva). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.075257-3, de Rio do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - PLEITO INDEFERIDO PORQUE NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO - RECURSO DA DEFESA - REQUISITO DO LAPSO TEMPORAL OBRIGATÓRIO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. "A obtenção da saída temporária, após examinadas as situações elencadas no art. 122 da Lei de Execuções Penais, dependerá do preenchimento do requisito subjetivo preconizado no art. 123, I da Lei n. 7.210/84 (bom comportamento carcerário), além do cumprimento de, no mínimo, 1/6 (um sexto) do total da pena, patamar este majorado para 1/4 (um quarto) no caso de condenado reincidente (LEP, art. 123, II). O entendimento de que a fixação do regime inicial semiaberto torna inaplicável a exigência do lapso temporal previsto no art, 123, II, da LEP, porquanto após resgatado 1/6 (um sexto) da pena, o reeducando já teria direito à progressão para o regime aberto e outros benefícios, não pode servir para esvaziar de sentido a norma em destaque, uma vez que 'a dispensa do requisito objetivo configuraria contra-senso jurídico, na medida em que a Lei também o exige para a simples saída temporária' (TJRS, AG-Ex 70006709661, rel. Des. Ivan Leomar Bruxel, j. em 2-9-2003)" (TJSC, Des. Salete Silva Sommariva). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.075257-3, de Rio do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Rio do Sul
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