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Jurisprudência


TJSC 2014.075269-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. ADEQUAÇÃO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO ENTE MUNICIPAL AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N. 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO). PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DE A MEDIDA DE URGÊNCIA TER SIDO DEFERIDA SEM A AUDIÊNCIA DO REQUERIDO. TESE ALHEIA À REALIDADE DOS AUTOS. DESLEALDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. Em que pese a afirmação do agravante de que não foi ouvido antes do deferimento da tutela de urgência, verifica-se que isso ocorreu somente após a sua defesa, de sorte que a proemial não comporta acolhida, porque completamente destoante da realidade dos autos. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 461, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E RECEIO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA EVIDENCIADOS. MITIGAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. A jurisprudência vem mitigando as vedações da Lei Federal n. 8.437/1992 e 9.494/1997, as quais impedem, respectivamente, que a liminar contra a Administração esgote o objeto da ação e a antecipação de tutela concedida contra a Fazenda Pública. "Sobre a possibilidade de deferimento de liminar ou de tutela antecipada contra o Poder Público, desvela-se invocável o seguinte julgado: 'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos.' (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Com esse entendimento esta Corte tem relativizado o comando legal em exame, medida que também deve ser adotada no caso dos autos, pois presente situação especialíssima, qual seja a existência de risco concreto à segurança e à saúde dos corpos discente, docente e administrativo da escola básica referenciada. [...]" (TJSC, AI n. 2013.089174-8, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8.7.14) [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.022823-0, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 7-7-2015). Dessarte, eventuais privilégios processuais conferidos aos entes públicos não podem servir como óbice para a efetivação de direitos fundamentais garantidos à sociedade, como o acesso à informação e a publicidade dos atos administrativos (art. 5, XXXIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal), sob pena de subversão da hierarquia das normas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075269-0, de Videira, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Videira
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