TJSC 2014.075274-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - DECISÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU EM PARTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DOBRA ACIONÁRIA, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - MATÉRIAS ENFRENTADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO. "Não pode ser revista matéria já decidida em decisão interlocutória anterior, que foi objeto de agravo de instrumento, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (Agravo de Instrumento n. 2005.004976-0, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 22/6/2006). DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA DE ÁGIO - DECORRÊNCIA DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, "se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (TJSC, AI n. 2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013) (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075274-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - DECISÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU EM PARTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DOBRA ACIONÁRIA, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - MATÉRIAS ENFRENTADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO. "Não pode ser revista matéria já decidida em decisão interlocutória anterior, que foi objeto de agravo de instrumento, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (Agravo de Instrumento n. 2005.004976-0, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 22/6/2006). DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA DE ÁGIO - DECORRÊNCIA DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, "se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (TJSC, AI n. 2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013) (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075274-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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