TJSC 2014.075308-7 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REDAÇÃO DOS QUESITOS POSTOS À APRECIAÇÃO DO JÚRI. "DESDOBRAMENTO" DE QUESITO REFERENTE À MOTIVAÇÃO TORPE DO DELITO (ART. 121, § 2º, I, DO CP) QUE NÃO GEROU PERPLEXIDADE, CONTRADIÇÃO OU PREJUÍZO À DEFESA. ORDEM DOS QUESITOS ESCORREITA E QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO GEROU QUALQUER VÍCIO OU PREJUÍZO À DEFESA. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1 O "desdobramento" da questão relativa à qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em dois quesitos, um contemplando a possibilidade de o crime ter sido cometido mediante promessa de recompensa - primeira hipótese insculpida no dispositivo legal -, outro contemplando a possibilidade de o crime ter sido cometido por vingança e de tal motivação apresentar caráter torpe - parte final do dispositivo legal -, embora providência pouco usual, não enseja qualquer nulidade se permite a melhor compreensão dos jurados e não ocasiona perplexidade ou qualquer prejuízo à defesa. 2. A apreciação de quesito referente à qualificadora da dissimulação (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) em momento anterior à apreciação de quesito referente à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP) não dá azo a nulidade, pois não configura desrespeito ao art. 484, IV, do Código de Processo Penal, na redação vigente à época do julgamento, não gera perplexidade ou ocasiona contradição. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA O DECISUM QUE DENEGOU PLEITO LIMINAR QUE FICA PREJUDICADO. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.075308-7, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 26-08-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REDAÇÃO DOS QUESITOS POSTOS À APRECIAÇÃO DO JÚRI. "DESDOBRAMENTO" DE QUESITO REFERENTE À MOTIVAÇÃO TORPE DO DELITO (ART. 121, § 2º, I, DO CP) QUE NÃO GEROU PERPLEXIDADE, CONTRADIÇÃO OU PREJUÍZO À DEFESA. ORDEM DOS QUESITOS ESCORREITA E QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO GEROU QUALQUER VÍCIO OU PREJUÍZO À DEFESA. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1 O "desdobramento" da questão relativa à qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em dois quesitos, um contemplando a possibilidade de o crime ter sido cometido mediante promessa de recompensa - primeira hipótese insculpida no dispositivo legal -, outro contemplando a possibilidade de o crime ter sido cometido por vingança e de tal motivação apresentar caráter torpe - parte final do dispositivo legal -, embora providência pouco usual, não enseja qualquer nulidade se permite a melhor compreensão dos jurados e não ocasiona perplexidade ou qualquer prejuízo à defesa. 2. A apreciação de quesito referente à qualificadora da dissimulação (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) em momento anterior à apreciação de quesito referente à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP) não dá azo a nulidade, pois não configura desrespeito ao art. 484, IV, do Código de Processo Penal, na redação vigente à época do julgamento, não gera perplexidade ou ocasiona contradição. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA O DECISUM QUE DENEGOU PLEITO LIMINAR QUE FICA PREJUDICADO. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.075308-7, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 26-08-2015).
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Campos Novos
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