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Jurisprudência


TJSC 2014.075398-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS, CITADOS POR EDITAL, QUE EM RAZÃO DA REVELIA LHES FOI NOMEADA CURADORA ESPECIAL. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENESSE CONDICIONADA PELO JUÍZO A QUO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INSURGÊNCIA. MISERABILIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO DEVE, POR ORA, SER DEFERIDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, TODAVIA, DISPENSADO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Não incumbe ao defensor o ônus de arcar com as custas processuais, devendo referido encargo incidir em face das próprias partes. Ocorre que, nas causas em que se tratar de revel, citado por edital, acarretando na não aferição da hipossuficiência deste, tendo em vista a impossibilidade de chamá-lo ao processo de forma pessoal, há que se dispensar o recolhimento do preparo recursal, não podendo impor ao curador especial nomeado pelo juízo a obrigação de suportar os dispêndios que são de responsabilidade do insurgente" (TJSC. AI n. 2014.016671-4 de São Bento do Sul, rel.: Desa. Rejane Andersen. J. em: 7-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075398-4, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Capital
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