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Jurisprudência


TJSC 2014.075423-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NECESSÁRIA EM EMPREENDIMENTO PARTICULAR. PRETENSÃO DIRIGIDA AO INCORPORADOR DO TERRENO E AO MUNICÍPIO EM QUE LOCALIZADO. SUPOSTA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE LOTEAMENTO FECHADO E CONDOMÍNIO DE CASAS, HIPÓTESE DOS AUTOS. PROPRIEDADE QUE PERTENCE INTEGRALMENTE AOS CONDÔMINOS, DENTRE ELES OS AGRAVANTES, SEM A INSTITUIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O ARTIGO 40 DA LEI N. 6.766/1979. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.591/1964. DEVER DE CONCLUIR AS OBRAS QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR À MUNICIPALIDADE. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO OBJURGADA QUE SE IMPÕE MANTIDA NO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os agravantes fundamentaram suas pretensões no art. 40 da Lei n. 6.766/1979, o qual prevê a possibilidade de o Município responsável pela fiscalização do loteamento vir a implementar a infraestrutura necessária para regulariza-lo, com direito a ressarcimento das suas despesas. Todavia, essa norma não incide na hipótese, visto que não se trata de loteamento fechado e sim de condomínio de casas, no qual a integralidade da propriedade pertence aos condôminos, inclusive, por óbvio, a estrada interna. Logo, a Municipalidade não é responsável pela execução das obras de infraestrutura básica, que constituem o objeto da demanda, e, por conseguinte, tem-se a sua ilegitimidade passiva ad causam. Daí a manutenção do julgado agravado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075423-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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