TJSC 2014.075458-4 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO. POSTERIOR CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO RECURSAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ANULAÇÃO DOS ATOS SEGUINTES AO PROTOCOLO DA EXCEÇÃO. REQUERIMENTO PREJUDICADO NO TOCANTE AO PRIMEIRO PONTO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ATOS DE GARANTIA DO JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE AO ART. 742 DO CPC E AO ART. 16, III, C/C §§ 1º E 3º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO ACOLHIDO. "A simples oposição de exceção de incompetência, independentemente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência" (REsp n. 1.171,404/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andighi, DJe 29-9-2011). "A admissibilidade da exceção de incompetência, no âmbito de execução fiscal, não se subordina à exigência da prévia segurança do juízo. A regra específica prevista no artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, a qual prevê a inadmissibilidade dos embargos do executado antes da garantia ou qualquer outra que limite o acesso aos meios de tutela de direitos das partes em juízo devem ser interpretadas restritivamente" (REsp n. 642.369/SC, rel. Min. Castro Meira, DJ 7-11-2005). Em compensação, "a exceção apresentada anteriormente não possui o condão de suspender o prazo legal para oposição dos referidos embargos" (REsp n. 1.239.915/RS, rel. Min. Mauro Campbell, DJe 16-5-2011). Nesse ponto, a execução difere do processo de conhecimento, no qual, uma vez "Oposta exceção de incompetência, o prazo para contestação fica suspenso, fluindo, pelo tempo restante, após o julgamento da exceção" (REsp n. 111.404/ES, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 18-11-2002). Se no processo executivo fiscal a suspensão causada pela oposição de exceção de incompetência não atinge o prazo para manejar embargos, os quais só são cabíveis depois de garantido o juízo, tampouco a exceção deve ser obstáculo à realização de penhora, pois de outro modo o devedor, pelo mero expediente de oferecer tal defesa antes de garantir o juízo, lograria obter aquele efeito que a jurisprudência afastou, qual seja, o retardamento do prazo para embargar. Ainda que a exceção de incompetência possa ser oposta antes de estar garantida a execução fiscal, a decorrente suspensão só deve atingir os atos posteriores a essa garantia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075458-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO. POSTERIOR CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO RECURSAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ANULAÇÃO DOS ATOS SEGUINTES AO PROTOCOLO DA EXCEÇÃO. REQUERIMENTO PREJUDICADO NO TOCANTE AO PRIMEIRO PONTO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ATOS DE GARANTIA DO JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE AO ART. 742 DO CPC E AO ART. 16, III, C/C §§ 1º E 3º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO ACOLHIDO. "A simples oposição de exceção de incompetência, independentemente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência" (REsp n. 1.171,404/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andighi, DJe 29-9-2011). "A admissibilidade da exceção de incompetência, no âmbito de execução fiscal, não se subordina à exigência da prévia segurança do juízo. A regra específica prevista no artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, a qual prevê a inadmissibilidade dos embargos do executado antes da garantia ou qualquer outra que limite o acesso aos meios de tutela de direitos das partes em juízo devem ser interpretadas restritivamente" (REsp n. 642.369/SC, rel. Min. Castro Meira, DJ 7-11-2005). Em compensação, "a exceção apresentada anteriormente não possui o condão de suspender o prazo legal para oposição dos referidos embargos" (REsp n. 1.239.915/RS, rel. Min. Mauro Campbell, DJe 16-5-2011). Nesse ponto, a execução difere do processo de conhecimento, no qual, uma vez "Oposta exceção de incompetência, o prazo para contestação fica suspenso, fluindo, pelo tempo restante, após o julgamento da exceção" (REsp n. 111.404/ES, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 18-11-2002). Se no processo executivo fiscal a suspensão causada pela oposição de exceção de incompetência não atinge o prazo para manejar embargos, os quais só são cabíveis depois de garantido o juízo, tampouco a exceção deve ser obstáculo à realização de penhora, pois de outro modo o devedor, pelo mero expediente de oferecer tal defesa antes de garantir o juízo, lograria obter aquele efeito que a jurisprudência afastou, qual seja, o retardamento do prazo para embargar. Ainda que a exceção de incompetência possa ser oposta antes de estar garantida a execução fiscal, a decorrente suspensão só deve atingir os atos posteriores a essa garantia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075458-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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