TJSC 2014.075477-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO - MATÉRIA PRECLUSA - NÃO CONHECIMENTO. Não é possível reabrir-se discussão a respeito de matéria sobre a qual se operou a preclusão, conforme previsão do art. 473 do Código de Processo Civil, mormente quando contra a decisão que verdadeiramente trouxe prejuízo à parte não sobreveio recurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075477-3, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO - MATÉRIA PRECLUSA - NÃO CONHECIMENTO. Não é possível reabrir-se discussão a respeito de matéria sobre a qual se operou a preclusão, conforme previsão do art. 473 do Código de Processo Civil, mormente quando contra a decisão que verdadeiramente trouxe prejuízo à parte não sobreveio recurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075477-3, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Faria Locks
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Timbó
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