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Jurisprudência


TJSC 2014.075489-0 (Acórdão)

Ementa
Agravo de Instrumento. Ação de improbidade administrativa. Licitação. Suposto ajuste entre o Secretário de Administração, o Alcaide e parentes do primeiro, para frustrar a concorrência em certame licitatório e beneficiar estes últimos. Indícios seguros de violação a dispositivos da Lei n. 8.429/92. Indisponibilidade de bens. Alegada ausência de má-fé e consequente inexistência de ato ímprobo ou dano ao erário. Indícios de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Constrição, ademais, que leva em conta a possível aplicação da multa civil. Mínimo existencial, contudo, que deve ser excluído da constrição. Recurso parcialmente provido para assegurá-lo aos agravantes. 'Demonstrada a verossimilhança das alegações, a indisponibilidade de bens, de regra, é concedida objetivamente, visando à reparação do dano causado ao erário. Assim, constatando-se a robustez dos indícios da prática de improbidade, deve-se decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, independentemente da existência ou não de prova cabal de dilapidação patrimonial. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua subsistência' (STJ, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075489-0, de Porto Belo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Porto Belo
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