TJSC 2014.075518-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA . AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE MANTENDO EM DEPÓSITO E GUARDANDO PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO NOVE QUILOS E SEISCENTOS E VINTE E UMA GRAMAS DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À MACONHA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - A menção à necessidade de acautelamento do meio social em razão da periculosidade do paciente manifestada pela significativa quantidade de droga apreendida justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade, tampouco a Convenção Americana de Direitos Humanos quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.075518-4, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA . AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE MANTENDO EM DEPÓSITO E GUARDANDO PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO NOVE QUILOS E SEISCENTOS E VINTE E UMA GRAMAS DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À MACONHA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - A menção à necessidade de acautelamento do meio social em razão da periculosidade do paciente manifestada pela significativa quantidade de droga apreendida justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade, tampouco a Convenção Americana de Direitos Humanos quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.075518-4, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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