TJSC 2014.075525-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LIMINAR REQUERIDA COM O PROPÓSITO DE VER RECONHECIDA A INABILITAÇÃO DE EMPRESA PARTICIPANTE DO CERTAME, A QUAL SE SAGROU VENCEDORA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O deferimento da tutela de urgência, em writ of mandamus, está condicionado à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, quais sejam: a relevância da fundamentação e o perigo de "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Assinado o contrato administrativo e iniciada a prestação dos serviços licitados pela empresa vencedora do certame, o periculum in mora fica sobremaneira prejudicado, uma vez que limitado ao prejuízo que esses atos ocasionariam à agravante, até então prestadora dos serviços objeto da licitação. Não configurado o perigo com a demora processual, tampouco a imprescindibilidade da liminar para assegurar a eficácia da medida mandamental, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, sendo despicienda a análise da relevância da fundamentação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075525-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LIMINAR REQUERIDA COM O PROPÓSITO DE VER RECONHECIDA A INABILITAÇÃO DE EMPRESA PARTICIPANTE DO CERTAME, A QUAL SE SAGROU VENCEDORA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O deferimento da tutela de urgência, em writ of mandamus, está condicionado à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, quais sejam: a relevância da fundamentação e o perigo de "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Assinado o contrato administrativo e iniciada a prestação dos serviços licitados pela empresa vencedora do certame, o periculum in mora fica sobremaneira prejudicado, uma vez que limitado ao prejuízo que esses atos ocasionariam à agravante, até então prestadora dos serviços objeto da licitação. Não configurado o perigo com a demora processual, tampouco a imprescindibilidade da liminar para assegurar a eficácia da medida mandamental, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, sendo despicienda a análise da relevância da fundamentação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075525-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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