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Jurisprudência


TJSC 2014.075550-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MÁ VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE "VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS". CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO ACUSADO JÁ CONSIDERADAS QUANDO DA APURAÇÃO DE SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA INVOCAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PENA READEQUADA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE NO QUE CONCERNE AO FURTO TENTADO. APLICABILIDADE, CONTUDO, NO QUE TANGE AO DESACATO. CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE. OCORRÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIMES QUE NÃO MERECEM ALTERAÇÃO. RÉU COM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS EM RAZÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PECULIARIDADES DO CASO QUE ENSEJAM A ADOÇÃO DOS REGIMES MAIS GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mesmo fundamento não pode servir, em mais de uma ocasião, para majorar a pena do acusado, sob pena de se incorrer em bis in idem. Nesse contexto, se as condenações penais pretéritas sofridas pelo réu foram expressamente mencionadas para ensejar a má valoração de seus antecedentes criminais, dando azo a determinado aumento de pena, entende-se que o envolvimento do réu com crimes patrimoniais no passado não deve ensejar a reputação negativa também de sua personalidade. 2. Ainda que o agente admita, em seu interrogatório, a intenção de furtar, impossível invocar em seu benefício a atenuante prevista pelo art. 65, inciso III, "d", do Código Penal se, a todo momento, nega ter superado a fase de cogitação delitiva e ingressado na etapa executória do ilícito, sustentando que não praticou a conduta típica contra si imputada. 3. "[...] Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo". (STJ - HC 68010/MS, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 27/03/2008). 4. A existência de plurais condenações pretéritas em desfavor do réu, todas por crimes cometidos contra o patrimônio, evidencia a necessidade de se impor uma maior repressão penal em razão do novo crime cometido, e, via de consequência, impede a concessão de regime mais brando, ensejando a prevalência do regime mais grave. Afinal, também na fixação do regime inicial de resgate da reprimenda deve o juiz sentenciante buscar a efetivação dos objetivos da sanção, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.075550-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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