main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.075551-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DE IURI IVAN MADEIRA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA OU EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA DE MAICON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA. TERCEIRA ETAPA. RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. CRITÉRIO QUALITATIVO. VERBETE 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PERMITEM O AUMENTO PARA 3/8 (TRÊS OITAVOS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A ausência de substrato probatório seguro sobre a autoria dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e no art. 244-B do ECA importa na aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, na manutenção da absolvição do agente. - A elevação da pena em virtude do concurso de majorantes no crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando a indicação do número de majorantes para a sua configuração. Incide o verbete 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O fato de dois agentes renderem a vítima, encapuzarem, colocarem ela de joelhos, depois mandarem levantar e sair correndo, além de, durante todo o iter criminis, ameaçá-la de "estourar seus miolos" com o uso ostensivo de uma arma de fogo, permite a majoração da pena do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes em 3/8 (três oitavos). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.075551-7, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
Mostrar discussão