TJSC 2014.075555-5 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES - DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INCONFORMISMO - RECURSOS DOS RÉUS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS CARACTERIZADA - INVASÃO DE CONTRAMÃO - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - VERBA ADEQUADA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - 3. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DPVAT - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABATIMENTO AFASTADO - 4. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. 1. Boletim de Ocorrência contendo conclusão sobre o acidente e firmado por autoridade de trânsito, possui presunção juris tantum, somente podendo ser ilidido por robusta prova em contrário. Procede com imprudência o motorista que, sem as devidas cautelas, invade a contramão de direção e colide em veículo na faixa contrária. 2. A perda de ente querido enseja a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, sendo os mesmos presumidos, devendo a fixação do quantum indenizatório estar subordinada aos elementos subjetivos do ofendido e do ofensor, à gravidade da culpa deste e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito. 3. Inexistindo provas de que os autores efetivamente receberam indenização correspondente ao DPVAT, em função de sinistro, é de se afastar a compensação com o valor condenatório. 4. Mantém-se os honorários advocatícios fixados em patamar equivalente à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo para sua realização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075555-5, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES - DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INCONFORMISMO - RECURSOS DOS RÉUS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS CARACTERIZADA - INVASÃO DE CONTRAMÃO - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - VERBA ADEQUADA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - 3. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DPVAT - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABATIMENTO AFASTADO - 4. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. 1. Boletim de Ocorrência contendo conclusão sobre o acidente e firmado por autoridade de trânsito, possui presunção juris tantum, somente podendo ser ilidido por robusta prova em contrário. Procede com imprudência o motorista que, sem as devidas cautelas, invade a contramão de direção e colide em veículo na faixa contrária. 2. A perda de ente querido enseja a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, sendo os mesmos presumidos, devendo a fixação do quantum indenizatório estar subordinada aos elementos subjetivos do ofendido e do ofensor, à gravidade da culpa deste e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito. 3. Inexistindo provas de que os autores efetivamente receberam indenização correspondente ao DPVAT, em função de sinistro, é de se afastar a compensação com o valor condenatório. 4. Mantém-se os honorários advocatícios fixados em patamar equivalente à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo para sua realização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075555-5, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Capital
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