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Jurisprudência


TJSC 2014.075609-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORIAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Respeitadas essas premissas, a manutenção é de rigor. (2) JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. EN. 54 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. EN. 362 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à atualização monetária, esta incide a contar da data da publicação da decisão que arbitrou a verba, nos moldes do Enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (3) HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. ELEVAÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, há elevar-se a verba. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075609-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vivian Carla Josefovicz
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Blumenau
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