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Jurisprudência


TJSC 2014.075613-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA ESFERA CÍVEL COM A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Em ação de indenização por danos morais proposta contra instituição financeira empregadora de funcionário vítima, assim como seus familiares, do crime de extorsão mediante sequestro, não há falar em suspensão do prazo prescricional previsto no art. 200 do Código Civil, por ausência de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º E § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que despendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075613-1, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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