main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.075616-2 (Acórdão)

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. PENHORA EFETIVADA VIA BACEN JUD. EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL CORRESPONDENTE APÓS A LIBERAÇÃO DO MONTANTE. PARTE EXECUTADA QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTARIAMENTE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp n. 940.274/MS). [...]" (REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075616-2, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : São João Batista
Mostrar discussão