TJSC 2014.075662-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A PRESENÇA DE LESÃO INCAPACITANTE, PARCIAL OU TOTAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO APTA A ATESTAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. Entretanto, a Lei que regula o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez total ou parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075662-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A PRESENÇA DE LESÃO INCAPACITANTE, PARCIAL OU TOTAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO APTA A ATESTAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. Entretanto, a Lei que regula o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez total ou parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075662-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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