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Jurisprudência


TJSC 2014.075664-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DA SÚMULA 405 DO STJ E ART. 206, § 3º, IX, DO CC. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. SÚMULA 278 E 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. BASE DE CÁLCULO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO INFORTÚNIO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA INVALIDEZ QUANTO AO ÍLEO PÚBICO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 23 DA LEI 8.906/94 E ART. 368 DO CC SOB OS AUSPÍCIOS DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR. REMUNERAÇÃO CONDIGNA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA SEGURADORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO DO SEGURADO. I - Da prescrição. O prazo prescricional da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC e Súmula 405 do STJ, todavia o lapso só tem início após a data em que o segurado teve a ciência inequívoca da incapacidade, ex vi da Súmula 278 do STJ. II - Da indenização. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. Em se tratando de acidente ocorrido antes da edição da MP 340/06, o teto máximo para base de cálculo do valor da indenização é de 40 salários mínimos vigentes à época do acidente. A correção monetária deverá incidir a partir do sinistro. III - Princípio da congruência. Em demandas que versam complementação da indenização securitária de que trata a Lei n. 6.194/1974, mesmo sustentando o postulante a impossibilidade do quantum debeatur ser calculado de acordo com o grau da invalidez e o direito ao recebimento do teto máximo previsto na norma (a partir, in casu, de inconstitucionalidade que suscita), possível que se julgue parcialmente procedente o pleito para condenar a seguradora ao pagamento de quantia a menor, sem importar em julgamento extra, ultra ou citra petita ou ofensa ao princípio da congruência, por respeitados os limites da lide (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, Grupo de Câmaras de Direito Civil. rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13-03-2013). IV - Da compensação dos honorários. Não há se falar em compensação dos honorários advocatícios, porquanto a exegese mais atual, sob os preceitos insculpidos nos arts. 23 da Lei 8.906/94 e art. 368 do CC, evidenciam-lhe a natureza alimentar e a inexistência de identidade entre credores e devedores, fatores necessários para a ocorrência da compensação. Ademais, permitir a compensação neste caso malferiria os princípios constitucionais da ampla defesa e do livre acesso à justiça ao gerar conflito de interesses entre o Advogado e a parte, não permitindo a utilização de todas as teses aptas a perseguir-lhe o direito, assim como não remuneraria condignamente o procurador ao privá-lo dos honorários. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075664-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).

Data do Julgamento : 13/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Nádia Inês Schmidt
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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